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Setor Jurídico ASAESC esclarece dúvidas sobre as Férias dos AEs

O Setor Jurídico da ASAESC respondeu a consulta realizada pela diretoria da ASAESC em relação à possibilidade de imposição de prestação de serviços durantes as férias dos Assistentes de Educação. As dúvidas surgiram após divulgação do Ofício nº 152/2022/SED/DIGP, encaminhado pela Secretaria de Estado da Educação (SED), que trata sobre o atendimento ao público nas Unidades Escolares no período de 26 a 30/12/2022.

Confira o parecer do setor Jurídico na íntegra abaixo:

ÀrnDiretoria da ASAESC 

Em atenção à consulta formulada pela diretoria darnASAESC a respeito da possibilidade de imposição de prestação de serviçosrndurantes as férias dos servidores assistentes de educação em razão de dúvidasrnsuscitadas pelo Ofício nº 152/2022/SED/DIGP encaminhado pela Secretaria DernEstado Da Educação – SED que trata sobre o atendimento ao público nas UnidadesrnEscolares no período de 26 a 30 de dezembro de 2022.  

O ofício traz a seguinte as seguintes determinações: 

1) Do que cabe à Unidade Escolar: a) Elaborar umarnescala de plantão no período de 26 a 30 de dezembro, mantendo servidores pararnatendimento a pais, alunos e comunidade, bem como às demandas oriundas darnCoordenadoria Regional, de forma presencial e com horários de atendimentornafixados em locais de fácil visualização;

b) A gestão deste assunto no âmbito da Unidade Escolarrné de responsabilidade do Gestor Escolar;

c) Encaminhar para as Coordenadorias Regionais dernEducação, a relação nominal de quem fará o plantão, contendo o nome dornservidor, o horário de atendimento, o telefone e o e-mail de contato. 

No entanto, cumpre ressaltar ao determinar arnrealização dos plantões para atenção ao público, o ato não tem poder pararnrestringir ou limitar o direito às férias dos servidores e servidoras assistenternde educação, conforme previsão do art. 15 da Lei Complementar 668/2015. Vejamosrnseus termos: 

DAS FÉRIAS 

Art.rn15. O período de férias anuais dos titulares dos cargos efetivos integrantes dornQuadro de Pessoal do Magistério Público Estadual será de 30 (trinta) dias,rnconsiderada a data de ingresso no serviço público para fins de contagem dornperíodo aquisitivo.

Parágrafo único. As férias dos servidoresrnde que trata o caput desternartigo em exercício nas unidades escolares da rede estadual de ensino e narnFundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) serão coincidentes com os períodos de férias escolares, de forma arnatender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos dernensino. 

Como visto o art. 15 da LC 66/2015 é claro aornestabelecer que as férias dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal dornMagistério Público Estadual serãorncoincidentes com os períodos de férias escolares e não traz a possibilidade dernparcelamento das férias.

 

Como dito, o Ofício nº 152/2022/SED/DIGP não trata dasrnférias dos servidores e sim da necessidade de atenção ao público no perído de26rna 30 de dezembro. Sendo assim, desde que os servidores não estejam em férias nornreferido serviço não há impedimento para cumprimento da convocação pararntrabalho no referido serviço.

No entanto, se o servidor estiver em gozo de fériasrnnão é obrigado a prestar serviços, sendo ilegal sua convocação, eis que não hárnprevisão de fracionamento das férias.

 É o parecer. 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.


 

Rivera Vieira

OAB/SC 41.213-Arn